Por Pauline Correa
Em 08 de dezembro de 2017 foi publicada a Deliberação Normativa COPAM nº 217, que “estabelece novos critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, bem como os critérios locacionais a serem utilizados para definição das modalidades de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais no Estado de Minas Gerais”.
Revogando a antiga DN no 74 de 2004, a nova Deliberação determina novos procedimentos de licenciamento ambiental baseados na relação da localização da atividade ou empreendimento, seu porte e potencial poluidor.
O enquadramento dos empreendimentos e suas atividades em classes (1 a 6) continuará sendo realizada conforme o cruzamento do potencial poluidor e do porte em matriz de conjugação, como já era de praxe nos processos anteriores.
Entretanto, as novas modalidades do licenciamento não são mais definidas pela fase em que o empreendimento ou a atividade se encontra, como era estabelecido pela DN 74, como: LP (licença prévia), LI (licença de instalação) e LO (licença de operação).
Atualmente, pela nova legislação estas modalidades serão estabelecidas através da correlação entre a classe do empreendimento/atividade e o critério locacional resultante da localização geográfica do mesmo, como se pode observar na Tabela a seguir.
São elas:
- Licenciamento Ambiental Trifásico – LAT: modalidade de licenciamento na qual a Licença Prévia – LP, a Licença de Instalação – LI e a Licença de Operação são emitidas separadamente;
- Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC: modalidade de licenciamento onde serão analisadas as mesmas etapas previstas no LAT, com a expedição concomitante de duas ou mais licenças (LP + LI, LI + LO ou LP+LI+LO);
- Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS: licenciamento realizado em uma única etapa, mediante o cadastro de informações relativas à atividade ou ao empreendimento junto ao Órgão Ambiental competente, ou pela apresentação do Relatório Ambiental Simplificado.
No que se refere ao Licenciamento Ambiental Simplificado, a modalidade LAS-Cadastro é uma licença declaratória, com o protocolo online dos documentos pertinentes ao empreendimento ou atividade solicitados no FCE ELETRÔNICO e feito pelo próprio consultor. Já a LAS-RAS demanda que um consultor ambiental elabore um Relatório Ambiental Simplificado – RAS atrelado a outras informações específicas sobre o objeto, para ser analisado antes da concessão da licença, porém sem vistoria prévia do Órgão Ambiental.
Ainda em relação à estas novas mudanças, é importante lembrar que o Anexo da DN 217 prevê atualização e alterações para diversas tipologias de atividades e seus códigos. Várias destas tiveram suas classes alteradas, passaram a ser dispensadas de licenciamento ou agora estão sujeitas ao Licenciamento Ambiental convencional; sendo necessário que os consultores ambientais verifiquem, caso a caso, a incidência e os impactos das novas regras junto ao empreendedor, inclusive para processos em curso ou para o procedimento de renovação das licenças.
Nos próximos artigos do BLOG iremos abordar com mais afinco quais as atividades foram dispensadas e quais foram inseridas no Licenciamento Ambiental Estadual pela redação da nova DN 217 e as repercussões geradas por estas alterações.
Caso você, consultor ambiental ou empreendedor ainda tem dúvidas sobre em qual destas modalidades o seu empreendimento ou a atividade se enquadram, entre em contato conosco.