MEDIDAS TRABALHISTAS PARA O ENFRENTAMENTO DAS SITUAÇÕES DECORRENTES DO CORONAVÍRUS (COVID-19)

O Governo Federal publicou, na noite de domingo (22), a medida provisória (Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020) que dispõe sobre as medidas trabalhistas durante o período de calamidade pública no país em função da pandemia de coronavírus. A medida suspende algumas exigências administrativas relacionados à SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO. Entre os principais pontos do texto, estão:

 Art. 15. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.
o § 1º Os exames a que se refere caput serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
o § 2º Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.
o § 3º O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

 Art. 16. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
o § 1º Os treinamentos de que trata o caput serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
o § 2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, os treinamentos de que trata o caput poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.
 Art. 17. As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.
 Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
 Art. 31. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:
o – falta de registro de empregado, a partir de denúncias;
o II – situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;
o III – ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e
o IV – trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

#cscambiental #segurançadotrabalho #meioambiente #saúdeesegurança #geologia #engenharia #cscsetelagoas #coronavirus #covid19 #blogcsc

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *