Prazo para cumprimento das obrigações legais ambientais no estado de minas gerais termina em 31 de março

 Por Pauline Correa

No final deste mês de março/2019 vence o prazo para protocolo de determinadas obrigações ambientais. Os empreendimentos caracterizados como potencialmente poluidores no Estado de Minas Gerais precisam estar atentos quanto a isso.

Caso você não tenha conhecimento se sua empresa é passível dessas exigências ou já ouviu falar sobre, mas não sabe com clareza do que se trata, seguem abaixo algumas orientações:

  • Relatório Ambiental de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP)

O RAPP é um instrumento para coleta de informações de cunho ambiental com objetivo de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização, além de subsidiar ações de gestão ambiental a nível federal.

A obrigatoriedade da apresentação do RAPP foi instituída pela Política Nacional de Meio Ambiente – Lei 6.938 de 1981 e regulamentado pelo  IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais – mediante a Instrução Normativa – IN 6/2014 – alterada recentemente pela IN 01/2019. O RAPP é composto por formulários eletrônicos, chamados de “anexos”, divididos por temas específicos inerentes a cada atividade cadastrada.

Ainda segundo a Lei 6.938, o seu reenchimento e entrega são obrigatórios para pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades sujeitas à cobrança de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). A lista das atividades passíveis da entrega do RAPP está contida no Anexo I da Instrução Normativa IBAMA nº 11 de 2018.

Cabe destacar que o prazo de entrega do RAPP, para o ano de 2019 iniciou-se no dia 01/02/2019 e se encerra no dia 31/03/2019. Estes dados a serem preenchidos devem ser referentes ao exercício da atividade no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro do ano de 2018.

  • Inventário de Resíduos Sólidos Industriais

Em 2005 o Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM de Minas Gerais aprovou a Deliberação Normativa n° 90 que dispunha sobre o Inventário Estadual de Resíduos Sólidos em cumprimento à Resolução do CONAMA nº 313 de 2002, que trata em âmbito nacional das questões sobre gerenciamento dos resíduos sólidos pelas empresas geradoras.

As pessoas físicas ou jurídicas que desenvolviam as atividades licenciadas e listadas no artigo 4º da DN no  90 de 2005 deviam apresentar até o dia 31 de março o Inventário de Resíduos Sólidos Industriais referente ao ano civil anterior.

Entretanto, no dia 9 de março foi aprovada a DN no 232 de fevereiro de 2019 – que institui o Sistema Estadual de Manifesto de Transporte de Resíduos e estabelece procedimentos para o controle de movimentação e destinação de resíduos sólidos e rejeitos no estado de Minas Gerais, revogando completamente a referida DN 90/05.

A anulação desta Deliberação implica na extinção da obrigatoriedade de protocolar o Inventário Estadual de Resíduos Sólidos para todos os empreendimentos do Estado. A partir do dia 9 de março de 2019 todas as atividades geradoras de resíduos sólidos sediadas em Minas Gerais ou em outro Estado que recebem ou destinem resíduos sólidos ou rejeitos para Minas Gerais e/ou realizem o transporte terrestre dos mesmos utilizando via pública mineira devem se adequar ao novo SISTEMA ESTADUAL DE MANIFESTO DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS – SISTEMA MTR-MG.

  • Declaração de Carga Poluidora (DCP)

Esta declaração, instituída pela Deliberação Normativa Conjunta COPAM/CERH nº 01 de 2008 em seu artigo 21 é um documento que com informações relativas a cada ponto de lançamento de efluente líquido dos empreendimentos licenciados no Estado de Minas Gerais.

O protocolo da DCP para os empreendimentos potencialmente ou efetivamente poluidores das águas e que são enquadrados pela DN 217/17 nas classes 5 e 6 deve ser realizado anualmente. Já para os enquadrados nas classes 3 e 4, a declaração é feita a cada dois anos. As fontes enquadradas nas classes 1 e 2 estão dispensadas de apresentar a Declaração.

Atualmente esse documento não é mais enviado através do BDA e sim pelo Sistema de Informações do Estado (SEI), desde que realizado o cadastro prévio do responsável pelo empreendimento. No site da FEAM, há disponibilizada a planilha em formato Excel que deve ser preenchida com os dados correspondentes a cada ponto de lançamento e anexada a outros documentos pertinentes ao processo, na plataforma do SEI.

 A pessoa física ou jurídica que não encaminhar o formulário preenchido até 31 de março de 2019 estará em desacordo com a Deliberação Normativa Conjunta COPAM/CERH nº 01 de 2008 e sujeita às sanções previstas pela legislação vigente.

Se você ainda tem dúvidas sobre a situação do seu empreendimento em relação a essas obrigações ambientais ou precise realizar o protocolo desses documentos, entre em contato conosco da CSC GEOLOGIA & ENGENHARIA! Teremos o maior prazer em ajudá-lo!

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