Muitas pessoas, entre elas mineradores, ainda se questionam o porquê do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) ter mudado de nome.
Fato é que o órgão ainda será chamado popularmente de DNPM por algum tempo, até que todos se acostumem com a nova sigla ANM (de Agência Nacional de Mineração, órgão que passou a substituir o DNPM).
Vamos às razões para a mudança:
Em julho de 2017 o Governo Federal anunciou um pacote chamado Programa de Revitalização da Indústria Mineral Brasileira. Dentre alguns objetivos – como alterar as alíquotas cobradas pela Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) e alterar vários pontos do Código de Mineração – havia o de aprimorar o órgão federal gestor das atividades minerárias no país.
Existem classificações dos órgãos públicos quanto à sua função, independência, posição hierárquica, entre outros. Uma classificação bastante aceita atualmente é a de Hely Lopes Meireles (2014)*. As agências são classificadas como “órgãos autônomos” e possuem autonomia financeira, administrativa e patrimonial maior que os departamentos, que são classificados como “órgãos superiores”. Ambos podem estar vinculados a “órgãos independentes” como ministérios, por exemplo. E da mesma forma que o antigo DNPM, a recente ANM é vinculada ao Ministério de Minas e Energia.
Se compararmos os decretos Nº 9.587, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018
(instala a Agência Nacional de Mineração e aprova a sua Estrutura Regimental e o seu Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão.) e Nº 7.092, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2010
(revogado pelo anterior, mas que aprovava a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções Gratificadas e das Funções Comissionadas do Departamento Nacional de Produção Mineral –DNPM), veremos que, de fato:
- A ANM possui mais competências que o DNPM (basta comparar os artigos 2º dos dois decretos.
- Fonte de receita mais diversificada (exemplo: a taxa anual por hectare (TAH) passa a constituir receita direta da ANM).
- Patrimônio mais bem definido como “constituído pelos bens e pelos direitos de sua propriedade e dos que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir” (Art. 22 do Nº 9.587).
Dessa forma, podemos concluir que não se trata de uma simples mudança de nome. Objetiva-se com todas essas alterações modernizar o órgão, dar mais agilidade aos processos minerários mediante estruturas melhor definidas e maior alocação de verbas e injetar novo ânimo no setor mineral brasileiro. Novas mudanças ainda estão para serem divulgadas e você poderá acompanha-las aqui em nosso blog. Fique atento!
*Referência bibliográfica: Meirelles, H.L.; Aleixo, D.B.; Burle Filho, J.E. 2013. Direito administrativo brasileiro. 39ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores.
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