17 de julho de 2019
Por Ricardo Pires
Antes de esclarecer quem tem direito ao respectivo adicional, faz-se necessário esclarecer um pouco sobre o mesmo.
O adicional de insalubridade é um direito concedido a trabalhadores que são expostos a agentes nocivos à saúde. Há três graus de insalubridade previstos pelo Ministério do Trabalho: 10%, 20% ou 40% de adicional conforme o agente nocivo em que este está exposto.
Cabe aqui um destacar que esse adicional foi criado para proteger o trabalhador, ou seja, é devido para indivíduos que são expostos a algum tipo de risco durante a execução de suas atividades. Em resumo, o trabalhador será compensado (financeiramente) pelos riscos a que está exposto?
Acredite se quiser, é isso mesmo!
O adicional de insalubridade foi criado no Brasil em 1936 pela Lei 185 de 14 de janeiro, que tinha por princípio ajudar os trabalhadores na compra de comida, acreditava-se que as pessoas bem alimentadas eram mais resistentes às doenças, é mole?
O adicional de insalubridade possui mais de 80 anos, porém ao longo desses se transformou em uma infeliz monetização da saúde do trabalhador. Para os que apoiam a prevenção, esse “benefício” não condiz com as políticas de prevenção.
A avaliação do adicional de insalubridade pode ser qualitativa ou quantitativa. A qualitativa é caracterizada face inspeção do local de trabalho, observando os agentes ambientais presentes, as atividades exercidas e periodicidade e exposição.
“Então todo trabalhador exposto a alguma condição que traz risco à sua saúde?” Depende!
Se ficar comprovado que o risco em qualquer um dos casos seja eliminado, o pagamento do adicional deve ser cessado. Ou ainda no caso do adicional de insalubridade, medidas que mantenham os locais de trabalho em concentrações abaixo dos limites de tolerância, com a adoção de equipamentos de proteção coletiva ou individual, o adicional é neutralizado e deixa de ser pago. É Importante destacar que, a comprovação de que uma atividade é insalubre é feita por meio de uma avaliação técnica de um Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Fiquem atentos, não é difícil encontrar por ai, “profissionais” concluindo sobre o assunto sem possuir formação específica, ou pior, trazendo ainda conclusões dentro do PPRA (que é um programa e não um laudo).
Para esclarecer melhor, o cálculo é feito através da Norma Regulamentadora nº 15 e seus anexos, desta forma, atividades que estejam relacionadas com o mesmo podem ensejar o recebimento do adicional.
Em um mundo “perfeito” seria o ideal que o empresário investissem em análises das condições de trabalho na empresa, adotassem boas práticas de eliminação de riscos. Porém, na prática, esta condição é vendida como um “falso“ benefícios é possível ainda se deparar com vagas de empregos com anuncio da insalubridade como um benefício ao trabalhador.
Sabendo de tudo isso, é fundamental que as empresas antes de pagar qualquer adicional, procurem um profissional habilitado (ou empresa) para confecção de um laudo claro, objetivo e coerente com a sua realidade. Dessa forma, é possível realizar corretamente o pagamento do adicional de insalubridade ou a cessão do mesmo.