Posso substituir o LTCAT com meu PPRA?

Não é difícil chegar em alguma empresa e solicitar apresentação de um LTCAT e ouvir: “só temos PPRA, pode ser”? “Não seria a mesma coisa”? “Nunca elaboramos um LTCAT, a fiscalização nunca pediu”.

 

Antes de adotar o tom radical e afirmar que não pode, convido vocês a fazer uma análise.

 

O PPRA tem sua tradução como Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, o programa é normatizado pela Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria 3.214/1978, e tem como objetivo a preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores através, da antecipação, reconhecimento e avaliação dos riscos.

Em resumo, para ser considerado de fato um programa deverá dispor:

 

  1. Antecipação e reconhecimento dos riscos;
  2. Estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
  3. Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
  4. Implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
  5. Monitoramento da exposição aos riscos;
  6. Registro e divulgação dos dados.

 

Além dos itens acima, este ainda deverá ser revisado anualmente, e através da Análise Global ser definido o seu desempenho, ou seja, o programa é vivo e dinâmico, podendo sofrer revisões e alterações durante a sua vigência.

 

Mas quanto ao Laudo? Qual a diferença?

 

Simples, todo laudo é conclusivo, para facilitar, é como uma fotografia do momento, alicerçado de um parecer técnico. Traduz se um colaborador tem ou não direito, no caso do LTCAT especificamente, se tem ou não o direito à aposentadoria especial. Então, percebem a grande diferença entre o laudo e o programa?

 

“Mas Ricardo, existe uma instrução falando que o PPRA pode substituir o LTCAT”!

 

De fato existe sim! Essa orientação está disposta no art. 261 da Instrução Normativa nº 77 de 2015. Sua redação afirma que podem ser aceitos outros documentos em substituição ao LTCAT, como: PPRA, PGR, PCMAT e até mesmo o PCMSO, além de demais laudos. Porém, é valido desde que estes documentos contenham os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262.

 

Ocorre que alguns colegas ou até mesmo consultores (acreditem), esquecem de prosseguir até art. 262, e acabam não “verificando” quais os requisitos básicos exigidos pela norma para de fato poder substituir o LTCAT. Então convido-lhes a verificar, se seu PPRA, PGR, PCMAT e etc., atendem os requisitos abaixo: (caso contrário, sua empresa poderá ter sérios problemas)

 

I- se individual ou coletivo;

II – identificação da empresa;

III – identificação do setor e da função;

IV – descrição da atividade;

V – identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;

VI – localização das possíveis fontes geradoras;

VII – via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;

VIII – metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;

IX – descrição das medidas de controle existentes;

X – conclusão do LTCAT;

XI – assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e

XII – data da realização da avaliação ambiental.

 

Se o seu programa atende os requisitos acima, parabéns! De fato, pode ser substituto do LTCAT. Ainda assim, não é difícil encontrar empresas que até possuem um PPRA e um LTCAT separadamente (um grande avanço), mas supreendentemente alguns LTCAT’s que encontramos por aí, se assemelham mais a um laudo de insalubridade do que propriamente um laudo esclarecendo sobre o direito da aposentadoria especial.

 

Analisando o disposto acima, é comum a Mistura das legislações Trabalhista e Previdenciária por parte de colegas de profissão, contadores e advogados. Portanto, elaboramos um resumo para facilitar o entendimento:

 

Legislação Trabalhista (Portaria 3.214/78) Legislação Previdenciária (Decreto 3.048/99)
PPRA / PGR / PCMSO / PCMAT LTCAT / PPP
Insalubridade (NR 15) / Periculosidade (NR16) Aposentadoria Especial (Anexo IV)

 

Sendo assim, o recomendável é que a sua empresa possua laudos e programas desenvolvidos de forma separada clara e objetiva. Em tempos de eSocial, é de enorme importância a transmissão correta das informações para o governo, evitando passivos trabalhistas e previdenciários.

 

 

 

Por Ricardo Pires.

Engenheiro de Segurança do Trabalho

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *